STJProcedenteJulgamento: 09/08/2024

Recurso Especial nº 15004963120228260568

Processo nº 1500496-31.2022.8.26.0568

GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

REsp 2163365/SP (2024/0298630-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

GLAUCINEI RAMOS DA SILVA - SP216902

DECISÃO

Trata-se‎‎‎ ‎‎‎de‎‎‎ ‎‎‎recurso‎‎‎ ‎‎‎especial‎‎‎ ‎‎‎interposto‎‎‎ por KAUAN HENRIQUE SOUZA SILVA contra‎‎‎ ‎‎‎acórdão‎‎‎ ‎‎‎prolatado‎‎‎ ‎‎‎pelo‎‎‎ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso nos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 932-954). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo (fls. 1.194-1.212). Nas‎‎‎ ‎‎‎razões‎‎‎ ‎‎‎do‎‎‎ ‎‎‎recurso‎‎‎ ‎‎‎especial (fls. 1.230-1.240),‎‎‎ ‎‎‎‎‎interposto‎‎ ‎‎com‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎fundamento‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎no‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎art.‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎105,‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎inciso‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎III,‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎alínea‎‎‎‎‎ “a”,‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎da‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎Constituição‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎da‎‎‎‎‎ ‎‎‎‎‎República, a‎‎‎ ‎‎‎parte‎‎‎ ‎‎‎recorrente‎‎‎ ‎‎‎sustenta‎‎‎ a violação aos arts. 29 e 33, §2º, alínea “b”, ambos do Código Penal e ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer,‎‎‎ ‎‎‎por‎‎‎ ‎‎‎fim,‎‎‎ o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja afastado o concurso de pessoas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não foi apreendido entorpecente com o recorrente, o que levaria à sua absolvição em relação a esse delito. Subsidiariamente, postula a fixação do regime inicial semiaberto. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.286-1.293), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 1.317-1.318). O Ministério Público Federal apresentou‎‎‎ ‎‎‎manifestação‎‎‎ ‎‎‎pelo desprovimento do‎‎‎ ‎‎‎recurso‎‎‎ ‎‎‎especial‎‎‎ ‎‎‎(fls.‎‎‎ 1.392-1.406). É‎‎‎ ‎‎‎o‎‎‎ ‎‎‎relatório. DECIDO.‎‎‎ Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição pelo delito de tráfico de drogas, sustentando a inexistência de concurso de agentes, diante da não apreensão de drogas na posse do recorrente. Aduz, ainda, bis in idem com o crime de associação para o tráfico de drogas na hipótese.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1500496-31.2022.8.26.0568 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 09/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

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