Recurso Especial nº 11400502120218260100
Processo nº 1140050-21.2021.8.26.0100
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2215449/SP (2025/0191593-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
DANIEL SORIANO BLATT - SP425161
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE Contrato coletivo por adesão Pretensão ao afastamento de reajuste anual ocorrido em 2017 - Sentença de improcedência - Irresignação do autor Acolhimento - Reajuste anual que, em princípio, não precisa observar os índices autorizados pela ANS Necessidade, no entanto, de comprovação de que o aumento foi necessário para restabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, em razão de aumento de sinistralidade Comprovação que não foi realizada tendo a ré, instada a especificar provas, requerido o julgamento antecipado do mérito - Reajustes que devem ser afastados, com substituição pelos índices previstos pela ANS para os planos individuais e familiares Sentença reformada - Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 796-798, e-STJ. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, 20 da LINDB,35-E, §2º da Lei nº 9.656/98 e arts. 421 e 478 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão está omisso; b) os reajustes aplicados se mostram adequados e legais; e c) os índices da ANS para os contratos individuais/familiares não podem ser utilizados para limitar o reajuste por sinistralidade dos contratos na modalidade coletiva. Contrarrazões às fls. 802-819, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação comporta parcial provimento. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1140050-21.2021.8.26.0100 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 27/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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