STJParcialmente procedenteJulgamento: 18/11/2025

Recurso Especial nº 10767193120228260100

Processo nº 1076719-31.2022.8.26.0100

GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Assuntos (classificação CNJ)

Locação de Imóvel

Inteiro teor — prévia

AgInt no REsp 2249649/SP (2025/0457139-8)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

ROBERTO BERNARDES DE CARVALHO FILHO - SP196923

OUTRO NOME : REVISTORE COMERCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA

ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO BOTURA ZANDONÁ - SP180542

DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 1454/1458, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1431/1433 e passo a novo exame do recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAPUERA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 22/11/2024. Concluso ao gabinete em: 16/4/2026. Ação: de indenização, ajuizada por REVISTORE COMÉRCIO DE JORNAIS E REVISTAS LTDA – EPP em face de CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAPUERA. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrida, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. Ação condenatória de indenização por danos materiais e morais. Locação de espaço em shopping center. Pretensão fundada em imputada responsabilidade da ré pelos fatos que teriam impossibilitado à autora de exercer atividade econômica em imóvel objeto de contrato de locação celebrado entre as partes por determinado período. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Fundamentos expostos com clareza e coerência pelo julgador singular, suficientes para revelar as razões de decidir. Inexigível menção a todos argumentos e provas constantes dos autos. - Danos materiais. Lucros cessantes. Comprovação, pela autora, das atividades profissionais a que se dedica e do valor do faturamento nos meses em que detinha autorização para funcionar, posteriores ao evento danoso. Impossibilidade de ganhos no período em que foi impedida pelo apelado. Quantias que deixaram de ser auferidas demonstradas. Pagamento devido a ser apurado em liquidação de sentença. - Danos materiais emergentes.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1076719-31.2022.8.26.0100 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 18/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Locação de Imóvel

49% procedente11% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 82 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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