Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 10636007620178260100
Processo nº 1063600-76.2017.8.26.0100
GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2223053/SP (2025/0256352-5)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.204 e-STJ):
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes. 1) Recurso da ré. Não acolhimento. Legalidade das cláusulas de reajuste em função de sinistralidade e de variação dos custos médico-hospitalares. Precedentes. Insuficiência, contudo, da documentação apresentada pela parte ré, não havendo, portanto, suporte técnico para verificação da legalidade dos reajustes. Inexistindo fundamentação atuarial de forma minuciosa e clara, de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados. Ônus de demonstrar o lastro atuarial dos reajustes aplicados que competia à ré e que dele não se desincumbiu. Falta de comprovação da regularidade dos índices aplicados que, no caso concreto, autorizou a adoção dos índices da ANS aplicados aos contratos individuais/familiares, descabendo remeter a apuração do índice substituto à fase de liquidação quando a própria apelante não se interessou, no momento processual oportuno, realizar a prova pericial pertinente. Precedentes. 2) Recurso da autora. Acolhimento. Prescrição decenal, prevista na regra geral do artigo 205 do Código Civil, para a revisão da cláusula contratual, e trienal para repetição dos valores pagos a maior (art. 206, § 3º, inciso IV, do CC). Honorários de sucumbência que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devem incidir sobre o valor da condenação, já que possui conteúdo econômico de fácil mensuração. Sentença reformada em parte. APELO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.241-1.245 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 1063600-76.2017.8.26.0100 · GABINETE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI · julgado em 12/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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