STJParcialmente procedenteJulgamento: 05/12/2025

Agravo em Recurso Especial nº 10512109120238260576

Processo nº 1051210-91.2023.8.26.0576

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar

Inteiro teor — prévia

Processo 1051210-91.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Laura Pereira Bassetti - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculta-se à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Nos termos do art. 524 do CPC, essa petição deverá conter: - o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art. 319, §§1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, se o caso e - indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1051210-91.2023.8.26.0576 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 05/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

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