Agravo em Recurso Especial nº 10398831020198260506
Processo nº 1039883-10.2019.8.26.0506
GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AREsp 2814951/SP (2024/0445522-2)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO - SP297400
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WILDA MARIA FACCI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 253): Locação de imóvel. Embargos à execução. Ausência de elementos de certeza, liquidez e exigibilidade. Embargos julgados procedentes. Apelação da embargada. Renovação dos argumentos anteriores. Pretensão a que seja reconhecida a prorrogação do contrato, que garante crédito líquido, certo e exigível. Não acolhimento. Aluguéis e encargos devidos até o final do contrato. Ausente comprovação de prorrogação contratual, sendo possível o prosseguimento da execução. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso Improvido, com observação. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 322). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, ainda, violação dos artigos 56, §1º, e 39, ambos da Lei n. 8.245/1991 e artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que as obrigações locatícias vencidas durante a vigência de contrato de locação por prazo indeterminado são passíveis de ação de execução, uma vez que a prorrogação da locação nas condições ajustadas até a entrega das chaves é presumida por lei. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 343-353). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 354-357), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 370-383). O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1039883-10.2019.8.26.0506 · GABINETE DO MINISTRO HUMBERTO EUSTÃQUIO SOARES MARTINS · julgado em 22/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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