STJImprocedenteJulgamento: 14/03/2025

Recurso Especial nº 10308507420238260564

Processo nº 1030850-74.2023.8.26.0564

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Planos de saúde

Inteiro teor — prévia

REsp 2202731/SP (2025/0087475-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

GABRIEL FERREIRA DA SILVA - SP407238

VITOR HUGO BORGES ZIBELLINI - SP446727

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 339): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro saúde. Alegação de negativa de tratamento à paciente. Sentença de procedência, para condenar a ré na obrigação de fornecer tratamento médico de acordo com a prescrição do profissional que acompanha a autora, à base de CBD (canabidiol). Sucumbência com a ré, fixados os honorários em 10% do valor da causa. Questões em discussão: (i) redução do valor da causa; (ii) exclusão legal e contratual para o fornecimento do medicamento, cujo uso se faz em ambiente domiciliar; (iii) ausência de previsão no rol da ANS. Decidiu o STJ que "o rol de procedimentos e eventos em saúde é, em regra, taxativo" (EREsp nºs 1886929 e 1889704, ambos de SP). Cabível exceção quando não houver no rol da ANS, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz e seguro. Cada caso sub judice deve ser analisado de acordo com as particularidades. Alteração da Lei nº 9.656/98 pela Lei nº 14.454/2022, dispondo sobre critérios que permitem cobertura de exames ou tratamentos não incluídos no rol de procedimentos. Cabia à ré demonstrar existência de tratamentos alternativos aos prescritos ao paciente. Tratamento à base medicamento canabidiol (CBD). Necessidade. Indicação pelo médico assistente. Súmulas 96 e 102 desta Corte. Cabe ao médico assistente prescrever tratamento cabível. Neste caso específico, cuja pretensão de cobertura é voltada a remédio à base de CBD canabidiol, é cabível a exceção, conforme já deliberado nesta Câmara, descabido o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar. Valor da causa que se equivale ao valor do medicamento. Manutenção. Recurso improvido.

Nas razões do especial (fls. 355-381), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 10, VI, § 4º, da Lei n.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1030850-74.2023.8.26.0564 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 14/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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