Recurso Especial nº 10153067620238260554
Processo nº 1015306-76.2023.8.26.0554
GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2223180/SP (2025/0256433-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 146):
Plano de saúde. Pedido de reconhecimento da abusividade dos reajustes incidentes sobre o plano de saúde, com repetição simples dos indébitos. Sentença de procedência parcial. Invalidade dos reajustes por faixa etária, eis que, além de excessivamente onerosos, encontram-se em desconformidade com a Resolução CONSU nº 6/1998, aplicável aos contratos antigos adaptados à Lei nº 9.656/98. Tema Repetitivo 952 do STJ e jurisprudência do TJSP. Impossibilidade, outrossim, de futuros reajustes por idade, visto que a consumidora é maior de 60 (sessenta) anos e é vinculada ao plano há mais de dez anos, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução CONSU nº 6/1998. Incidência apenas dos reajustes anuais, segundo os índices divulgados pela ANS. Sentença mantida. Condenação da demandada à multa por litigância de má-fé, tendo em vista a inescusável contradição de suas alegações quanto à adaptação, ou não, do contrato à Lei nº 9.656/98. Majoração recursal dos honorários. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente aponta violação aos artigos 489, § 1º, VI, 932, V, “b”, 1.022, parágrafo único, I e 1.040, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão da Corte local em se manifestar "quanto aos artigos 927, III do Código de Processo Civil, a considerar que o reajuste é abusivo, por não preencher requisitos de validade estipulados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 178). Defende a legalidade dos reajustes por faixa etária nas mensalidades do plano de saúde em questão, porquanto realizados em consonância com a Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS. Contrarrazões às fls.249-264. Assim, delimitada a questão, passo a decidir. De início, não merece conhecimento o segundo recurso especial interposto às fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1015306-76.2023.8.26.0554 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 12/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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