STJParcialmente procedenteJulgamento: 12/07/2025

Recurso Especial nº 10135389520238260011

Processo nº 1013538-95.2023.8.26.0011

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Tratamento médico-hospitalar

Inteiro teor — prévia

REsp 2223055/SP (2025/0256368-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

REPRESENTADO POR : L S B DE P

RENATA BEATRIZ DE ALMEIDA ABRAMIDES CAMARGO - SP297414

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da São Paulo assim ementado:

"Plano de saúde. Autora acometida de paralisia cerebral. Recusa aos tratamentos recomendados pelo médico, em especial hidroterapia, fundada em ausência no rol de procedimentos da ANS. Recusa indevida. Caso em que, primariamente, incumbe ao médico que atende o paciente indicar o melhor tratamento a seu quadro. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da Lei n. 14.454/22, que se aplica ao caso. Danos morais configurados, indenização bem arbitrada. Honorários de sucumbência que devem ser arbitrados sobre o valor da causa, diante da iliquidez da condenação à obrigação de fazer, relativa a tratamento contínuo, sem previsão de alta. Base de cálculo dos honorários inalterada, contudo, sob pena de reformatio in pejus. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 410)

Nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 355, I, e 369 do Código de Processo Civil, pois havia necessidade de produção de provas para dirimir a controvérsia. Aponta, ainda, afronta aos arts. 10 e 12 da Lei n° 9.656/1998, sob o argumento de que o rol da ANS é taxativo, além de o contrato não prever o tratamento pleiteado pela parte recorrida. Por fim, afirma que os arts. 186 e 927 do Código Civil foram ofendidos pois não houve ação ilícita a causar dano ao beneficiário do plano de saúde. Com contrarrazões (e-STJ fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1013538-95.2023.8.26.0011 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 12/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Tratamento médico-hospitalar

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