STJImprocedenteJulgamento: 22/03/2025

Recurso Especial nº 10125591820238260405

Processo nº 1012559-18.2023.8.26.0405

GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Títulos de Crédito

Inteiro teor — prévia

AREsp 2889522/SP (2025/0099986-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

ANA LAURA MURARI - SP428317

DECISÃO

Cuida-se de Agravo apresentado por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DIRIGIDA PELO COMPRADOR - DIREITO À RESCISÃO DO PACTO RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU - PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20% DOS VALORES PAGOS - MONTANTE ADEQUADO - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - SENTENÇA RATIFICADA NOS MOLDES DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO IMPROVIDO.

Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, no que concerne à legalidade da cláusula contratual que estabelece a penalidade da multa compensatória para o caso de rescisão por culpa do comprador, trazendo a seguinte argumentação:

9. Notem, Excelências, a cláusula que dispõe sobre as condições para rescisão do contrato é praticamente IDÊNTICA às disposições do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79. 10. Referida cláusula, portanto, não é abusiva, nem contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor, desmerecendo qualquer correção ou ajuste. Na verdade, as regras estabelecidas no contrato para o caso de rescisão são mais brandas do que aquelas autorizadas pelo artigo 32-A da Lei nº 6.766/79. [...] 15. Se o legislador, já com o Código de Defesa do Consumidor em vigência há mais de 30 anos, conferiu DISCIPLINA ESPECÍFICA para a rescisão por inadimplência do comprador, não compete ao julgador deixar de aplicar a lei. [...] 17. Referido artigo se reporta a cláusulas contratuais de livre redação que, se consideradas abusivas, permitem a intervenção do Judiciário para resguardar o equilíbrio entre os contratantes. Todavia, a cláusula penal da avença não é criação da vendedora, é REPRODUÇÃO do art. 32-A da Lei nº 6.766/79! 18.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1012559-18.2023.8.26.0405 · GABINETE DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI · julgado em 22/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Espécies de Títulos de Crédito

35% procedente7% parcialmente procedente55% improcedente

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