Recurso Especial nº 10121726620248260114
Processo nº 1012172-66.2024.8.26.0114
GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2210122/SP (2025/0146917-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
FRANCIANE CRISTINA ROLLA BALBINO - SP468876
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 318): PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Custeio do medicamento AUSTEDO (Deutetrabenazina) à autora – Procedência decretada – Inconformismo da operadora – Alegação de ausência de previsão junto ao rol da ANS para a enfermidade do requerente e pela sua taxatividade (além de exclusão contratual) – Não acolhimento – Entendimento desta Turma Julgadora, no sentido de que o precedente do C. STJ não possui caráter vinculante – Superveniência da edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98) – Enquadramento no art. 13 daquele diploma legal – Nota técnica NATJUS elaborada nos autos, no sentido de que o uso do medicamento, de altíssimo custo, mostrou-se justificado ao quadro clínico da requerente (Doença de Huntington), o que também se verifica do relatório da ANS, também encartado aos autos e, ainda, da bula do medicamento que, por seu turno, possui registro perante a ANVISA, também para o tratamento da referida enfermidade – Incidência, ainda, da Súmula nº 102 deste E. TJSP – Doença coberta pelo contrato, não prevalecendo a negativa para realização do exame – Prevalecimento do princípio da função social do contrato e boa-fé contratual – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido.
Nas razões do especial (fls. 326-336), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 10, VI, e 12, I, "c", e II, "g", da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar o custeio de medicamento de uso domiciliar, pois o mencionado custeio não seria previsto no rol – de natureza taxativa – de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 341-359). Decisão pela admissibilidade do recurso às fls.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1012172-66.2024.8.26.0114 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 25/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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