STJProcedenteJulgamento: 31/10/2024

Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 10077113020238260100

Processo nº 1007711-30.2023.8.26.0100

PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Títulos de Crédito

Inteiro teor — prévia

AREsp 2787041/SP (2024/0415056-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172

GUSTAVO MORELLI D'AVILA - SP388416

GILMARIA JOICE DA ROCHA SILVA - SP333948

JOAO PEDRO VAZ RIOS - GO062425

MATHEUS ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA - SP436354

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por POXPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA. contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

APELAÇÃO.‎ ‎Embargos‎ ‎à‎ ‎execução.‎ ‎Sentença‎ ‎de‎ ‎procedência.‎ ‎Extinção‎ ‎da‎ ‎lide‎ ‎executiva.‎ ‎Apelo‎ ‎da‎ ‎empresa‎ ‎exequente,‎ ‎que‎ ‎insiste‎ ‎tão‎ ‎somente‎ ‎na‎ ‎tese‎ ‎de‎ ‎oposição‎ ‎intempestiva‎ ‎do‎ ‎meio‎ ‎de‎ ‎defesa‎ ‎apresentado‎ ‎pela‎ ‎executada,‎ ‎com‎ ‎pedido‎ ‎de‎ ‎inversão‎ ‎dos‎ ‎ônus‎ ‎sucumbenciais.‎ ‎Descabimento.‎ ‎Devedora‎ ‎devidamente‎ ‎citada‎ ‎no‎ ‎processo‎ ‎de‎ ‎execução,‎ ‎pela‎ ‎via‎ ‎postal,‎ ‎no‎ ‎endereço‎ ‎de‎ ‎sua‎ ‎sede,‎ ‎em‎ ‎23.11.2022,‎ ‎tendo‎ ‎sido‎ ‎anexado‎ ‎aos‎ ‎autos‎ ‎o‎ ‎correspondente‎ ‎aviso‎ ‎de‎ ‎recebimento‎ ‎(“AR”)‎ ‎em‎ ‎26.11.2022‎ ‎(sábado).‎ ‎Dia‎ ‎do‎ ‎começo‎ ‎do‎ ‎prazo‎ ‎legal‎ ‎protraído,‎ ‎em‎ ‎tese,‎ ‎para‎ ‎28.11.2022‎ ‎(segunda-feira).‎ ‎Indisponibilidade,‎ ‎todavia,‎ ‎da‎ ‎comunicação‎ ‎eletrônica‎ ‎em‎ ‎Primeira‎ ‎instância,‎ ‎por‎ ‎conta‎ ‎de‎ ‎empecilhos‎ ‎de‎ ‎ordem‎ ‎técnica‎ ‎do‎ ‎sistema‎ ‎processual,‎ ‎na‎ ‎referida‎ ‎data‎ ‎(28.11.2022),‎ ‎de‎ ‎sorte‎ ‎que‎ ‎o‎ ‎lapso‎ ‎de‎ ‎15‎ ‎dias‎ ‎teve‎ ‎início‎ ‎no‎ ‎primeiro‎ ‎dia‎ ‎útil‎ ‎subsequente,‎ ‎qual‎ ‎seja,‎ ‎29.11.2022‎ ‎(terça-‎ ‎feira).‎ ‎Pretensão‎ ‎defensiva‎ ‎tempestivamente‎ ‎exercida‎ ‎pela‎ ‎executada.‎ ‎Inteligência‎ ‎dos‎ ‎arts.‎ ‎216,‎ ‎219,‎ ‎224,‎ ‎caput‎ ‎e‎ ‎§‎ ‎1º,‎ ‎231,‎ ‎I,‎ ‎e‎ ‎915,‎ ‎todos‎ ‎do‎ ‎CPC,‎ ‎do‎ ‎art.‎ ‎116,‎ ‎§‎ ‎2º,‎ ‎do‎ ‎Regimento‎ ‎Interno‎ ‎desta‎ ‎Corte‎ ‎e‎ ‎do‎ ‎Provimento‎ ‎do‎ ‎Conselho‎ ‎Superior‎ ‎da‎ ‎Magistratura‎ ‎n.‎ ‎2.677/2022.‎ ‎ RECURSO‎ ‎DESPROVIDO.

Opostos‎ ‎embargos‎ ‎de‎ ‎declaração,‎ ‎foram‎ ‎acolhidos,‎ ‎sem‎ ‎efeitos‎ ‎modificativos, nos termos da seguinte ementa:

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1007711-30.2023.8.26.0100 · PRESIDÊNCIA · julgado em 31/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Espécies de Títulos de Crédito

35% procedente7% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 205 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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