STJImprocedenteJulgamento: 26/05/2025

Agravo em Recurso Especial nº 10041467120198260529

Processo nº 1004146-71.2019.8.26.0529

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

Assuntos (classificação CNJ)

Mútuo

Inteiro teor — prévia

EDcl nos AREsp 2946221/SP (2025/0189739-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS HENRIQUE BLANCO VERGAMINI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a "decisão ora embargada incorre em contradição relevante, pois, ao inadmitir o Recurso Especial, consignou não ter havido impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ, fundamento utilizado para obstar o processamento do apelo" (fl. 571). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório.

Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 1004146-71.2019.8.26.0529 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA · julgado em 26/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Mútuo

36% procedente2% parcialmente procedente61% improcedente

Calculado de 194 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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