STJParcialmente procedenteJulgamento: 09/08/2023

Recurso Especial nº 10021921220188260242

Processo nº 1002192-12.2018.8.26.0242

GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

REsp 2090727/SP (2023/0282911-1)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

FERNANDA CAROLINE RIBEIRO - SP413139

CORRÉU : FABIO BARBARA FREITAS

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por GUEJANE EMILIA FLAUZINO e JOSE EURIPEDES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1002192-12.2018.8.26.0242, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.545): APELAÇÃO CRIMINAL Crime de lavagem de capitais Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação dos réus - Penas e regime inicial fixados com critério Valor unitário do dia-multa modificado para os acusados José Eurípedes e Guejane Incidência do artigo 60 do Código Penal Situação econômica dos réus que autorizam a majoração da pena de multa - Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Recursos defensivos desprovidos e apelo ministerial provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.590/1.603). A parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 41 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o recurso de apelação do Ministério Público é inepto, pois o pedido de majoração da pena de multa é genérico, o que dificultou o contraditório e a ampla defesa; b) arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi exasperada com fundamentos genéricos ou próprios do tipo penal; c) art. 61, inciso I, do Código Penal, porquanto, especificamente quanto a JOSE EURIPEDES, os antecedentes foram valorados de forma negativa com base em condenação sem trânsito em julgado; e d) arts. 59, 60 e 68 do Código Penal, sob a tese de que a pena de multa foi fixada sem observância da proporcionalidade e dos efeitos do acordo de colaboração premiada. Ao final, requer o provimento da insurgência, para que a apelação do Ministério Público não seja conhecida, bem como para que as penas sejam readequadas. Apresentadas contrarrazões (fls.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1002192-12.2018.8.26.0242 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR · julgado em 09/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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