Recurso Especial nº 10020024820228110041
Processo nº 1002002-48.2022.8.11.0041
GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2226445/MT (2025/0196773-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
NATHAN RIBEIRO MOREIRA - MG237106
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CONSORCIO ALUMINI- ICSK-FJEPC contra acórdão prolatado, por unanimidade pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 445e):
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA –– MESMA CDA – IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: “Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 2. Identificada a tríplice identidade, imperioso se faz o reconhecimento da litispendência. 3. Recurso conhecido e não provido.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados , alegando-se, em síntese, que: (I) Arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC– “[...] o recorrente opôs embargos de declaração, esclarecendo que os pedidos das ações eram totalmente distintos, uma vez que o pedido desta ação buscava a extinção apenas de parte dos créditos tributários controlados pela CDA nº 2021435248, de modo que eventual procedência da presente ação importaria apenas no cancelamento de parte da CDA, não na sua extinção integral. ” (fl. 498e); (II) Art. 337, VI, §§ 1º a 3º, do CPC – “[...] embora estejam vinculados a uma mesma CDA, os créditos tributários debatidos nestes e nos autos da outra ação anulatória foram constituídos de forma autônoma, por meio de processos administrativos distintos que, por sua vez, se referem à períodos de apuração distintos e contextos fáticos diversos, o que demonstra a existência de causas de pedir diferentes. .” (fl. 502e); e (III) Arts.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1002002-48.2022.8.11.0041 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 29/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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