Recurso Especial nº 10010692220208260302
Processo nº 1001069-22.2020.8.26.0302
Superior Tribunal de Justiça
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2166222/SP (2024/0319257-4)
RELATOR : MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
GABRIELLE DELECRÓDE JORGETTE - SP460322
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ADVOCACIA OLIVEIRA E MATIAS e MASSA FALIDA DE TONON BIOENERGIA S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do III do artigo 105 da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 405, e-STJ): TÍTULOS DE CRÉDITO Ação de cobrança Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no NCPC, art. 485, VIII Apelo da autora Admissibilidade recursal Recolhimento em valor insuficiente da taxa judiciária do preparo recursal Não recolhimento do complemento no prazo concedido Descumprimento do art. 1.007, §2º, do CPC Deserção decretada Apelação da ré e do escritório de advocacia Insurgência quanto ao regime e valor arbitrado para verba honorária Situação fática-processual a excepcionar o Tema STJ 1076, hoje submetido à repercussão geral pelo STF no Tema 1255, comportando aplicação do CPC, art. 85, § 8º, fazendo coro com a proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 8º) Precedentes em RE e ACO do e. STF, e da Corte Honorários de regime mantido com fundamento no NCPC, art. 85, §8º, e de valor majorado na remessa ao §2º incisos Correção monetária da data do arbitramento, e juros de mora legais (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º) contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16) - Sentença parcialmente modificada Recurso da ré e do escritório de advocacia parcialmente provido, e recurso da autora não conhecido, por deserção. Opostos embargos de declaração (fls. 416-421, e-STJ), foram estes rejeitados (fls. 422-430, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 433-446, e-STJ), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 8º e 85, §§ 2º e 8º, do mesmo diploma legal, ao argumento de que a verba honorária não poderia ter sido arbitrada pelo critério da equidade, por se tratar de valor irrisório.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1001069-22.2020.8.26.0302 · Superior Tribunal de Justiça · julgado em 23/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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