STJParcialmente procedenteJulgamento: 15/03/2024

Recurso Especial nº 10007184420238260011

Processo nº 1000718-44.2023.8.26.0011

GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Assuntos (classificação CNJ)

Planos de saúde

Inteiro teor — prévia

REsp 2130349/SP (2024/0089472-1)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

GUILHERME FERNANDO CARDOSO PEREIRA - SP347853

DANIEL CASTILHO CRIVELLO - SP357141

LUIS FELIPE FAGUNDES DUPONT - SP463516

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos da ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 864):

PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - AUTORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DE LIPASE ÁCIDA LISOSSOMAL (LAL-D) - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECUSA INJUSTIFICADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HÁ EXCLUSÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS – FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA – PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TJSP – REEMBOLSO INTEGRAL - DANOS MORAIS – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA (STJ, TEMA 1.076) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Nas razões do recurso, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, V e VI, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 757 do CC. Alega a exclusão contratual e legal para custeio do medicamento Kanuma (Alfassebelipase), que não está previsto no rol da ANS. Afirma que, nos termos do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, não é obrigatório o fornecimento de tratamentos que não possuem qualquer comprovação científica de eficácia superior aos tratamentos convencionais e cobertos pelo plano de saúde. Aduz que compete à ANS determinar o rol de procedimentos mínimos a serem observados pela operadora do plano de saúde, não podendo ser obrigada a custear tratamento não previsto no rol e no contrato celebrado entre às partes. Pondera que é obrigada a arcar apenas com os riscos previamente assumidos em contrato, pois o prêmio pago pelos segurados não inclui os riscos previamente excluídos. Requer a reforma do acórdão recorrido. As contrarrazões foram apresentadas às fls.

Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1000718-44.2023.8.26.0011 · GABINETE DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · julgado em 15/03/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Planos de saúde

54% procedente3% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 529 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.