Recurso Especial nº 10006731520248260396
Processo nº 1000673-15.2024.8.26.0396
GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2210602/SP (2025/0152189-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027
CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875
JUCILENE SANTOS - SP362531
URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 396 e-STJ):
EMENTA: Plano de Saúde - Obrigação de fazer - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Paciente diagnosticada com epilepsia e com Transtorno do Espectro Autista - Negativa de fornecimento de medicamento a base de Canabidiol, sob as alegações de restrição contratual; que não consta do rol da ANS, não sendo de cobertura obrigatória e que a assistência ampla e restrita à saúde é dever do Estado - Abusividade - Resolução da Diretoria Colegiada 327, da Anvisa, que aprovou o uso da substância - Sentença mantida - Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 413-441 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 10, IV, 12 e 35-A, da Lei n. 9.656/1998, defendendo, em suma, o não cabimento da obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar, não previsto no contrato e no rol de procedimentos e eventos da ANS. Apresentadas contrarrazões às fls. 446-464 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. Decide-se. O presente recurso merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS. Nos autos do REsp n. 1.883.654/SP (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 08/06/2021), esta Quarta Turma tratou dos medicamentos não incluídos no rol da ANS, concluindo ser lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplástico oral, nem como medicação assistida. Confira-se, a ementa, do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 1000673-15.2024.8.26.0396 · GABINETE DO MINISTRO MARCO BUZZI · julgado em 30/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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