Recurso Especial nº 08093529820224050000
Processo nº 0809352-98.2022.4.05.0000
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2215952/CE (2025/0197534-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que concedeu mandado de segurança para determinar a restituição de bens a EDMILSON DOS SANTOS VIEIRA. O recorrido foi inicialmente condenado pelo crime de lavagem de dinheiro, em conexão com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE, tendo sido decretado o perdimento de seus bens. Ocorre que, após o trânsito em julgado, o recorrido foi absolvido em sede de revisão criminal, razão pela qual pleiteou a restituição dos bens apreendidos. O Juízo da 12ª Vara Federal do Ceará, após deferimento inicial, reconsiderou a decisão e suspendeu a liberação dos valores a pedido do Banco Central. Contra essa decisão, o recorrido impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e obteve a concessão da ordem. O Banco Central e o Ministério Público Federal opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No presente recurso especial, o Ministério Público Federal alega, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) que a absolvição do recorrido não afasta a origem ilícita dos bens, notadamente por sua comprovada vinculação com o furto ao Banco Central em Fortaleza/CE. Ademais, aponta a existência de fato novo: a reforma, por este Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que absolvera o recorrido (REsp 1.943.070/CE e REsp 2.031.614/CE), de modo que não há mais título judicial que ampare a restituição. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 7, STJ. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer, opinou pelo provimento parcial do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Antecipo que o presente recurso merece ser parcialmente provido. Explico. Inicialmente, quanto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, afasto a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0809352-98.2022.4.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 30/05/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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