STJImprocedenteJulgamento: 03/09/2021

Recurso Especial nº 08085125320188100001

Processo nº 0808512-53.2018.8.10.0001

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Pagamento em Pecúnia

Inteiro teor — prévia

PROCESSO Nº 0808512-53.2018.8.10.0001 Advogado/Autoridade do(a) DECISÃO Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de SEBASTIÃO COSTA CABRAL arguindo excesso de execução do título judicial constituído nestes autos (id 21768670), com trânsito em julgado (id 62699640, pág. 4). Argumenta o impugnante que: O exequente aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e juros de mora até março de 2022, visto que a partir da publicação da EC 113/211 (08/12/2021), em condenações envolvendo a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá incidência do índice da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. O exequente aplicou a correção monetária a partir de setembro de 2014 de forma equivocada, visto que a sentença determinou sua aplicação a partir da citação (07/03/2018). O exequente calculou os juros de mora maior que o devido. Visto que os juros de mora iniciais aplicados pelo exequente foram de 24,2258%, mas se aplicado a partir da citação os juros de mora correspondente à caderneta da poupança até dezembro de 2021 e aplicação da Selic a partir de 01/2022 em diante até a março de 2022 (atualização monetária), o valor correto é de 14,71%, ou seja, 9,51% a menor. Honorários advocatícios incluídos equivocadamente no valor de 20% (vinte por cento). Após mensurar as divergências citadas anteriormente, conclui-se que o Estado do Maranhão deve ao exequente do processo em epígrafe o valor de R$ 623.323,94 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), conforme planilhas do laudo contábil em anexo. Esta apuração diverge da realizada pelo exequente no valor de R$ 856.000,14 (oitocentos e cinquenta e seis mil e catorze centavos), ou seja, uma diferença de R$ 232.676,20 (duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte centavos). Em suma, de acordo com tudo que foi demonstrado, o valor apurado é menor que o valor presente nos autos, conforme laudo contábil em anexo.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0808512-53.2018.8.10.0001 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 03/09/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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