STJProcedenteJulgamento: 03/10/2023

Recurso Especial nº 08065770220184058100

Processo nº 0806577-02.2018.4.05.8100

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Inteiro teor — prévia

REsp 2101405/CE (2023/0361725-9)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

DÉCIO ARANTES FERREIRA - MT005920

GUILHERME CARDOSO LEITE - DF026225

JULIANA MOURA NOGUEIRA - MT007920

ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891

RAPHAEL VIANNA DE MENEZES - DF045881

EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600

MARIANA KNEIP DE ALMEIDA MACEDO - DF078407

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EVANDRO PADUA VILELA NETO e TIAGO GODOY VILELA, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Consta nos autos que os Recorrentes foram condenados a 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, convertida a punição corporal por duas restritivas de direitos, pelo delito do art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 1696-1698). A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva (fls. 1922-1928). Nas razões do recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, a Defesa aponta violação ao art. 383 do Código de Processo Penal (fls. 1964), aduzindo, em suma, violação aos princípios da correlação e do contraditório, pois, não obstante os Recorrentes terem sido denunciados pelo delito do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, foram condenados pelo crime do art. 1º, § 1º, inciso II, do mesmo diploma legal (fls. 1965-1968). Alega, ainda, violação ao art. 18, inciso I e parágrafo único, do Código Penal; ao art. 156 do Código de Processo Penal; e ao art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 1969), aduzindo, em resumo, insuficiência de provas para condenar, pois não foi comprovada a vontade deliberada dos réus de receber dinheiro proveniente do tráfico de drogas em conta bancária da titularidade deles, sendo certo que sequer tinham conhecimento de que o dinheiro seria depositado por um traficante em negociação com um fornecedor (fls. 1969-1979 e 1980-1982). Assevera violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, ao argumento de o Ministério Público não ter produzido prova ao longo da instrução para demonstrar a procedência da acusação feita contra os réus (fls. 1980-1982). Aponta violação ao art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0806577-02.2018.4.05.8100 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 03/10/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

55% procedente4% parcialmente procedente39% improcedente

Calculado de 755 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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