Recurso Especial nº 08055238020204050000
Processo nº 0805523-80.2020.4.05.0000
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 1939175/CE (2021/0153167-7)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGPE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA INOCORRENTE. TERMO FINAL AS DIFERENÇAS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDORES EM ATIVIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que fixou critérios para elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. 2. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é vasta e pacífica na linha de que se aplica a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens GDPGTAS e GDPGPE aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos não integrais. Segundo o entendimento dominante, deve haver diferenciação entre os servidores com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão dessas gratificações, devendo ser observada a proporcionalidade quando da elaboração dos cálculos. Precedentes das quatro Turmas julgadoras deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3. Não há que se falar em violação à coisa julgada, na medida em que a base de cálculo para a aplicação do percentual máximo da gratificação, por óbvio, varia de acordo com a situação de cada servidor/pensionista. Se seus benefícios são proporcionais, não poderia a gratificação sobre eles incidente ser integral. 4. O STF, no julgamento do RE 662.406/AL, em sede de repercussão geral, sedimentou o entendimento de que o termo final para pagamento das gratificações de desempenho aos servidores inativos, nos mesmos percentuais em que concedida aos servidores ativos, é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não se podendo retroagir os efeitos financeiros. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0805523-80.2020.4.05.0000 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 18/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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