STJParcialmente procedenteJulgamento: 07/04/2025

Recurso Especial nº 08023139520214058500

Processo nº 0802313-95.2021.4.05.8500

GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Assuntos (classificação CNJ)

Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

Inteiro teor — prévia

REsp 2207312/SE (2025/0122409-8)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

ANDRÉ ALEXANDRINI - SE001228A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOSE NORBERTO SANTOS, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 726-727): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IDENTIDADE DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. COISA JULGADA. 1. Apelação interposta por JOSÉ NORBERTO SANTOS em face de Sentença que, integrada por Embargos de Declaração, julgou procedente a impugnação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para a existência de coisa julgada e extinguir o Cumprimento de Sentença. Considerou-se que, apesar de haver provimento de Agravo de Instrumento determinando o processamento do Cumprimento de Sentença independente do trânsito em julgado da Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, o INSS comprovou nos autos a existência de ação individual ajuizada pelo ora Exequente no Juizado Especial Federal, posterior à distribuição da ACP 0006907-21.2003.4.05.8500, com objeto idêntico ao dela, com deferimento parcial e pagamento de requisitório. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor indevidamente executado, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Alega, em síntese, que: a) a Ação Civil Pública abarcou todos os aposentados e pensionistas, com ação anterior ou não, e a matéria já restou decidida para todos os beneficiários do Estado do Sergipe; b) não existe impedimento legal para promover o Cumprimento de Sentença, para o caso concreto, haja vista que até a presente data, a aposentadoria não obteve o reajuste do IRSM concedido, já que, especialmente para o presente caso, em que além do título da Sentença executada, há a cobertura da coisa julgada em procedimento comum; c) não pode prosperar a alegação de coisa julgada, pois há norma legal que impediu a formação de coisa julgada no que toca ao crédito ora executado.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0802313-95.2021.4.05.8500 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÇALVES · julgado em 07/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes

46% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 2.332 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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