STJParcialmente procedenteJulgamento: 17/08/2020

Recurso Especial nº 08007863920154058300

Processo nº 0800786-39.2015.4.05.8300

GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política · Anistia Política

Inteiro teor — prévia

REsp 1889402/PE (2020/0205661-1)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

JOSÉ ARNALDO DA FONSECA FILHO - DF007893

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos por MARIA JOSÉ GRAÇA ROLIM DE MOURA e UNIÃO, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 135-136): ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EX-EMPREGADO DA PETROBRÁS. REVISÃO DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.559/2002. INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO OFICIAL A QUE ERA VINCULADO O ANISTIADO. EXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de revisão da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada de dependente de ex-empregado da Petrobrás. Conforme regra do Art. 11, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002, o anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei. Inocorrência de prescrição do fundo do direito, devendo ser observada apenas a prescrição das diferenças anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 2. Nos termos do parágrafo 1º do art. 6º, da Lei 10.559/2002, na fixação do valor da prestação mensal, permanente e continuada, a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça deve dar preferência às informações prestadas pela empresa pública à qual o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição. Tal exegese não macula a prerrogativa dada à Administração de poder decidir com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos administrativos, sendo certo que a orientação prevista no referido parágrafo 1º do art. 6º da Lei nº 10.559/2002 permite o balizamento justo para a fixação do quantum devido ao anistiado. Precedente da 4ª Turma desta Corte Regional. 3.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0800786-39.2015.4.05.8300 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 17/08/2020. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anistia Política

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