STJParcialmente procedenteJulgamento: 01/08/2025

Agravo em Recurso Especial nº 08003742820228152003

Processo nº 0800374-28.2022.8.15.2003

GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Assuntos (classificação CNJ)

Capitalização / Anatocismo · Práticas Abusivas

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800374-28.2022.8.15.2003 te Júnior, com base no art. 105, III, “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 24610843), que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (Id 26986633). A douta Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (Id 27884364) sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Na origem, o recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A., em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Julgado improcedente o pedido do autor, os autos vieram a esta Corte em razão de apelação cível interposta por ele. O órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Por isso, o promovido manifestou sua irresignação através deste recurso especial, cujo preparo é dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. O recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao (i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto do valor mínimo da fatura do cartão diretamente de seu benefício previdenciário; (ii) art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que a cláusula contratual é abusiva, criando uma dívida eterna ao consumidor, e, por isso, deve ser declarada nula, e (iii) art. 1º da Resolução n.º 4.549/2017 do Banco Central, alegando que o contrato de cartão de crédito consignado viola a referida norma, ao permitir o refinanciamento contínuo do saldo devedor sem oferecer condições mais vantajosas ao consumidor, além de divergência jurisprudencial. Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, quanto a alegada violação ao art.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0800374-28.2022.8.15.2003 · GABINETE DO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Capitalização / Anatocismo

18% procedente1% parcialmente procedente78% improcedente

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