Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 07364748320258070000
Processo nº 0736474-83.2025.8.07.0000
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0736474-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) R SARAIVA SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES e MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA, em favor dos pacientes LUIZ HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS e VINICIUS GASPAR SARAIVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Os impetrantes alegam, em síntese, que os pacientes foram autuados por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com base em flagrante ocorrido na Quadra 29 do Paranoá, onde foram encontradas balanças de precisão e porções de crack. Sustentam que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é ilegal, pois se baseou em fundamentos genéricos e na existência de atos infracionais anteriores dos pacientes, sem considerar que tais registros não configuram maus antecedentes e que houve remição e até absolvições em alguns casos, verberando que a fundamentação do juízo foi insuficiente e desproporcional, não demonstrando o periculum libertatis. Argumentam também que os entorpecentes não estavam em posse direta dos pacientes, mas sim em via pública, e que a atribuição da posse foi feita com base em antecedentes na Vara da Infância, violando o princípio da presunção de inocência, questionando a ausência de diligências posteriores e de gravação da ocorrência, o que comprometeria a lisura da abordagem policial. Sustentam que os pacientes são primários, possuem residência fixa e trabalho, e que a quantidade de droga apreendida (cerca de 7g de crack) não justifica a prisão preventiva, especialmente quando há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0736474-83.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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