STJImprocedenteJulgamento: 01/10/2025

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 07364748320258070000

Processo nº 0736474-83.2025.8.07.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Prisão Preventiva

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0736474-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) R SARAIVA SOUSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES e MAXSWEL MACEDO RIBEIRO DE SOUSA, em favor dos pacientes LUIZ HENRIQUE XAVIER DOS SANTOS e VINICIUS GASPAR SARAIVA SOUSA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. Os impetrantes alegam, em síntese, que os pacientes foram autuados por tráfico e associação para o tráfico de drogas, com base em flagrante ocorrido na Quadra 29 do Paranoá, onde foram encontradas balanças de precisão e porções de crack. Sustentam que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é ilegal, pois se baseou em fundamentos genéricos e na existência de atos infracionais anteriores dos pacientes, sem considerar que tais registros não configuram maus antecedentes e que houve remição e até absolvições em alguns casos, verberando que a fundamentação do juízo foi insuficiente e desproporcional, não demonstrando o periculum libertatis. Argumentam também que os entorpecentes não estavam em posse direta dos pacientes, mas sim em via pública, e que a atribuição da posse foi feita com base em antecedentes na Vara da Infância, violando o princípio da presunção de inocência, questionando a ausência de diligências posteriores e de gravação da ocorrência, o que comprometeria a lisura da abordagem policial. Sustentam que os pacientes são primários, possuem residência fixa e trabalho, e que a quantidade de droga apreendida (cerca de 7g de crack) não justifica a prisão preventiva, especialmente quando há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Prévia pública (~11% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Ordinário em Habeas Corpus · Processo nº 0736474-83.2025.8.07.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 01/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.