STJParcialmente procedenteJulgamento: 04/12/2025

Recurso Especial nº 07080479020238070018

Processo nº 0708047-90.2023.8.07.0018

GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Inteiro teor — prévia

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708047-90.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA Polo passivo: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUIÇÃO DIGITAL LIMITADA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Em síntese, a impetrante narrou que é pessoa jurídica de direito privado voltada, dentre outros, aos ramos de comércio varejista, comércio atacadista, e demais atividades mercantis. Afirmou que, no curso de suas atividades e em relação a operações de venda realizadas a consumidor final não contribuinte de ICMS localizados no DF, está obrigada ao recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS – DIFAL. Sustentou que a competência para instituição do ICMS DIFAL foi atribuída às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais pela Emenda Constitucional n. 87/2015, regulamentada, originalmente, pelo Convênio ICMS n. 93/2015 do CONFAZ. Apontou que a instituição do DIFAL pelo Estado de destino decorre de envio de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto e te sua aplicação autorizada por meio da modificação do artigo 155 da CF/88. Defendeu que, em se tratando de nova competência impositiva dos Estados de destino, se faz essencial que a sua aplicação tenha como pressuposto a prévia regulamentação por meio de lei complementar. Explicou que, apesar da imposição constitucional, os Estados utilizaram-se do Convênio ICMS n. 93/2015, do CONFAZ, para proceder à cobrança tributária no âmbito de suas respectivas unidades federativas.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0708047-90.2023.8.07.0018 · GABINETE DO MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES · julgado em 04/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

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