Recurso Especial nº 07038422320208070018
Processo nº 0703842-23.2020.8.07.0018
GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703842-23.2020.8.07.0018 decisão de ID 65926530 que sobrestou os recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076) e a afetação do RE 1.412.069/PR pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255). Alega, em síntese, que os apelos constitucionais seriam intempestivos e que o debate sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência teria sido alcançado pelos efeitos da preclusão. Pugna pela reconsideração da decisão impugnada e pela inadmissão dos recursos especial e extraordinário. Sem razão o peticionante. Oportuna a transcrição de trecho da trajetória processual. O DISTRITO FEDERAL interpôs apelação contra sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A Segunda Turma Cível negou provimento ao apelo, em ementa que restou assim redigida: ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. FAZENDA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEORIA DA ACTIO NATA. EXTENSÃO DA LESÃO. ESTABILIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA PÚBLICA. EQUIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ação regressiva interposta pelo Distrito Federal em face de servidor por condenação em processo visando indenização de danos materiais e morais. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Alega que o prazo prescricional só começa a ser contado da data do efetivo pagamento do precatório. 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é o prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. 3. Para a teoria denominada actio nata, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0703842-23.2020.8.07.0018 · GABINETE DO MINISTRO BENEDITO GONÃALVES · julgado em 16/05/2022. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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