Agravo em Recurso Especial nº 05000061120138240014
Processo nº 0500006-11.2013.8.24.0014
GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgInt no AREsp 3017327/SC (2025/0300301-9)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
DARCISIO ANTONIO MÜLLER - PR069164
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por Edson Martins contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 430-431). Argumenta a parte agravante, em síntese: i) a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 438-439); e ii) houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC (fl. 439), conforme itens “b” (fl. 420) e “d” (fl. 423) do agravo. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 447). É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Todavia, em reanalise do agravo em recurso especial, verifica-se que o recorrente enfrentou expressamente a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando, em tópico próprio, que a pretensão recursal não exige revolvimento de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico do art. 950 do Código Civil aos fatos delimitados no acórdão recorrido, notadamente porque o Tribunal local teria condicionado o pensionamento à comprovação de decréscimo remuneratório. Assim, não se aplica a Súmula 182/STJ. Em consequência, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e passar à análise do agravo em recurso especial. Afastado o óbice formal, conheço do agravo em recurso especial. Quanto ao art. 1.020 do CPC/2015, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0500006-11.2013.8.24.0014 · GABINETE DO MINISTRO AFRÃNIO VILELA · julgado em 11/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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