Recurso Especial nº 07010863620238070018
Processo nº 0701086-36.2023.8.07.0018
GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2175827/DF (2024/0384776-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO050208
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER/DF), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), ementado à fl. 358: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INABILITAÇÃO DE EMPRESA PENANALIZADA. SANÇÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. ART. 87, III, DA LEI 8.666/1993. EXTENSÃO DA PENALIDADE. ABRANGE TODOS OS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1 - Licitações e contratos. Sanções administrativas. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, pode a Administração Pública aplicar ao contratado a suspensão temporária de participar em licitação e o impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos, desde que assegurada a defesa prévia (art. 87, III, da Lei 8.666/93). 2 - Interpretação sistemática. O art. 6°, incisos XI e XII, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado de forma harmônica com os princípios da supremacia do interesse público e a moralidade administrativa, pois as sanções administrativas tem por escopo punir o contratado e proteger os administrados da ocorrência de danos ao erário e demais consequências decorrentes do atraso para a execução do contrato administrativo. 3 - Extensão dos limites das sanções administrativas. As sanções previstas no art. 87, III, da Lei 8.666/93, produzem efeito perante todos os entes e órgãos da Administração Pública, não se restringindo ao órgão sancionador ou ao seu ente federativo. Precedentes do STJ.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0701086-36.2023.8.07.0018 · GABINETE DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA · julgado em 09/10/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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