Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 06195704420148040001
Processo nº 0619570-44.2014.8.04.0001
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EREsp 1685256/AM (2017/0171949-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
PEDRO PAULO MUANIS SOBRINHO - RJ082788
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - RJ079743
KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) - DF011620
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO CUNHA PAULAIN E OUTRO(S) - AM004988
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, contra a decisão que negou provimento aos embargos de divergência por ele opostos em face da ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos contrastados, considerando a existência ou não de licitação pública nos casos confrontados. A parte embargante afirma, em síntese, que "diferentemente do que assentado na r. decisão monocrática embargada, o entendimento deste c. Superior Tribunal de Justiça caminha na mesma direção das teses advogados pelo embargante" (na fl. 1.102). Noticia, também, o julgamento de recurso por esta Corte que, segundo entende, vai ao encontro da tese jurídica por ele propugnada (na fl. 1.101). Os embargos de declaração não foram impugnados. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos não merecem conhecimento. De início, a parte embargante não deseja a correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC eventualmente contidos na decisão embargada, mas sim a modificação direta do próprio mérito da assinalada decisão, motivo pelo qual não merecem ser conhecidos.
Ainda que assim não seja, obiter dicta, destaque-se que a decisão embargada fundamentou sua conclusão destacando duas situações fáticas distintas que acarretam ou não a transferência para o Poder Público da responsabilidade pela arrecadação dos direitos autorais de obras musicais apresentadas em espetáculos públicos ainda que gratuitos. Em uma primeira hipótese, na qual o acórdão embargado insere-se, o Poder Público promove o espetáculo diretamente, através de seus próprios agentes ou por intermédio de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, contratados sem licitação pública.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0619570-44.2014.8.04.0001 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 20/07/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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