Habeas Corpus nº 04953302820253000000
Processo nº 0495330-28.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 1060825/SC (2025/0495330-9)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
MURILO AUGUSTO ALVES MAIA - SP467274
PACIENTE : FELIPE DOMINGOS VICENTE DA SILVA
PACIENTE : CAIO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA
CORRÉU : CAROLINE DA SILVA DE ARAUJO
CORRÉU : GUILHERME BORGES GONCALVES RODRIGUES
CORRÉU : PAULO CEZAR LEITE DA SILVA
CORRÉU : ANDREY DA SILVA RAIMUNDO
CORRÉU : JESSICA DOMINGOS VICENTE DA SILVA
CORRÉU : LUCAS NICOLAU ORLAN
CORRÉU : DAIANE CONCEICAO DA SILVA
CORRÉU : ALEXANDRE COSTA DA SILVEIRA
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
FELIPE DOMINGOS VICENTE DA SILVA e CAIO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA alegam sofrerem constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5091535-08.2025.8.24.0000. Consta dos autos que a prisão temporária dos pacientes – denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º-B, ambos do Código Penal – foi convertida em preventiva. A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não individualiza a conduta dos pacientes. Afirma que não há contemporaneidade dos fundamentos da custódia e que os fatos não evidenciam periculum libertatis. Aduz, ainda, que os pacientes têm condições pessoais favoráveis e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas. Alega falhas técnicas na vinculação por endereço IP e ausência de prova mínima de autoria. Requer a concessão da ordem, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 211-223). Decido. I. Prisão preventiva O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 163-174, destaquei): A investigação levada a efeito no bojo do Inquérito Policial n. 679.24.120, levantou consistente substrato probatório, composto pelos dados extraídos nos autos de afastamento de sigilo telefônico e telemático, além da interceptação telefônica (autos ns.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0495330-28.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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