Apelação Criminal nº 08029842820194058100
Processo nº 0802984-28.2019.4.05.8100
Desemb. Fed. Élio Wanderley
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802984-28.2019.4.05.8100 EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS (ART. 313-A DO CP EM CONCURSO COM CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONFIGURADORES DOS TIPOS PENAIS DEVIDAMENTE ANALISADOS. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANPP. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MPF PARA ANALISAR VIABILIDADE DA PROPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PREENCHIMENTO DE CRITÉRIO NEGATIVO OBJETIVO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelas defesas das rés H.G.V e F.I.dos S em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da primeira embargante para reduzir a pena e negou provimento ao apelo da segunda apelante, mantendo a condenação das rés pelos crimes previstos nos artigos 313-A (na forma continuada) e 288, ambos do Código Penal. 2. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para reexame do mérito ou revolvimento probatório. 3. A alegação de omissão relativa ao não enfrentamento da tese recursal que impugnava a aplicação de concurso material entre os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) e de associação criminosa (art. 288 do CP) traduz, em verdade, a pretensão de rediscutir a matéria, tendo em vista que o acórdão apresentou fundamentação clara e direta ao manter a condenação da embargante pela prática de ambos os crimes. 4. Em relação ao pedido de remessa dos autos ao órgão acusatório para que fosse analisada a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, trata-se de inovação recursal posto que não suscitada nas razões da apelação criminal. De todo modo, não há falar em preclusão consumativa, diante da natureza jurídica mista, processual penal e penal, da norma que regulamenta o ANPP, da qual decorre a incidência do princípio da retroatividade benéfica penal, questão de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Criminal · Processo nº 0802984-28.2019.4.05.8100 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 21/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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