Habeas Corpus nº 04792456420253000000
Processo nº 0479245-64.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 1057869/RS (2025/0479245-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PACIENTE : DANY ASSAAD IBRAHIM
CORRÉU : ADILSON ANTONIO DA SILVA
CORRÉU : ANDRIELLE GEOVANA RIBEIRO DOS SANTOS
CORRÉU : CLAITON ESPINDOLA
CORRÉU : CRISTIANE LUISA SCHLINDWEIN THIEL
CORRÉU : CRISTIANO DA SILVA VIEIRA
CORRÉU : CRISTIANO FEIJO MADRILE
CORRÉU : EDIPO GLOWATZKY
CORRÉU : JOAO ALFREDO SCHNIDGER FERREIRA
CORRÉU : REGIS LUIS DE BORBA
CORRÉU : VINICIUS DIAS DO NASCIMENTO
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANY ASSAAD IBRAHIM, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5342668-41.2025.8.21.7000. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 01.11.2023, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 1º, caput, § 2º, I, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, por cinco vezes, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há manifesto excesso de prazo na formação da culpa, estando o paciente preso preventivamente desde 1.11.2023, sem que tenha sido proferida a sentença, apesar de a instrução ter sido encerrada e os memoriais apresentados, restando demora injustificada na prolação da decisão. Ressalta, ademais, que a Súmula n. 52 do STJ deve ser relativizada diante da morosidade superveniente ao encerramento da instrução, inclusive pela demora de mais de dois meses para decidir o pedido de diligências do art. 402 do CPP e pelo transcurso de mais de 120 (cento e vinte) dias sem sentença após a conclusão da instrução. Argumenta que se trata de paciente primário e que os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, revelando a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Defende que o prazo de 10 dias para prolação de sentença, após memoriais sucessivos, previsto no art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0479245-64.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 03/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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