Habeas Corpus nº 04507215720253000000
Processo nº 0450721-57.2025.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
AgRg no HC 1052691/SP (2025/0450721-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IVAN SID FILLER CALMANOVICI - SP305327
ALAN FEHER ZILENOVSKI - SP379351
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental, tempestivo, interposto por JUSCELINO VAGNER MOURA contra a decisão, da lavra deste Relator, em que concedi liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, e 12 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0061595-83.2019.8.26.0050, da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP, a seguir ementada (fls. 82/84): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE ANÁLISE DE ANPP NÃO CONHECIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, ALÉM DA NECESSIDADE DE POSTULAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo. Nas razões, a parte agravante alega que há cabimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade, inexistência de reexame de provas, rompimento do trânsito em julgado e possibilidade de concessão de ofício, com repercussão direta na liberdade, destacando o início da execução da pena (fls. 98/101). Argumenta que houve elevação indevida da pena-base, sem individualização e sem fundamentação, com desclassificação para o caput e inexistência de rede complexa de pessoas jurídicas, utilização de elemento do próprio tipo penal e ocorrência de bis in idem, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal (fls. 102/107). Defende que o regime deve ser aberto e a pena seja substituída por penas restritivas de direitos, por ausência de fundamentação concreta e por duplo bis in idem, ressaltando primariedade, bons antecedentes e que o quantum da pena comporta regime mais brando (fls. 109/114). Alega o cabimento do ANPP diante da desclassificação para o art.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0450721-57.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÃNIOR · julgado em 13/11/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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