Habeas Corpus nº 04182927120243000000
Processo nº 0418292-71.2024.3.00.0000
GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 958365/MG (2024/0418292-7)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
PACIENTE : FERNANDO JOSE DE CARVALHO
CORRÉU : CARLOS EDUARDO BARBOSA
CORRÉU : DENISE MARIA ANGELICA FERREIRA
CORRÉU : ELIANE APARECIDA FAGUNDES
CORRÉU : GRACIELE ROSA BERALDO PEREIRA
CORRÉU : JOSE ELIEL DOS SANTOS SILVA
CORRÉU : JUNIOR CESAR SILVA BAPTISTA
CORRÉU : MATEUS EDUARDO TEIXEIRA
CORRÉU : MAYCON APARECIDO CINTRA
CORRÉU : PRISCILA MARIANA DE LIMA
CORRÉU : RAFAEL BRUNO DOS REIS PINA
CORRÉU : RODRIGO DE JESUS LOPES
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de FERNANDO JOSÉ DE CARVALHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação criminal n. 1.0647.13.008693-5/002. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 2.175 (dois mil cento e setenta e cinco) dias-multa, como incurso nas rias do art. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 100-264). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 21-77. Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V e VI, da Lei n. 11.343/2006, a reprimenda foi exasperada pela metade sem fundamentação idônea para tanto. Defende a aplicação do percentual mínimo. Afirma que, no REsp n. 1.912.888/MG, o corréu teve a diminuição da majorante para o patamar mínimo. Nesse contexto, com arrimo no art. 580 do Código de Processo Penal, pretende a extensão do benefício do corréu ao paciente. Requer, assim, a concessão da ordem. Informações prestadas às fls. 353-529. O Ministério Público Federal, às fls. 531-536, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão da ordem. É o relatório.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0418292-71.2024.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO MESSOD AZULAY NETO · julgado em 05/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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