Execução em Mandado de Segurança nº 03295025820173000000
Processo nº 0329502-58.2017.3.00.0000
PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÃÃO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
ExeMS 12614/DF (2017/0329502-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
DECISÃO
Trata-se de execução proposta pela UNIÃO do acórdão da Primeira Seção que fixou em seu favor honorários sucumbenciais. Intimada para cumprimento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (fl. 582), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 585). Transcorreu, também, o prazo para a impugnação a que alude o art. 525 do mesmo diploma legal. Diante disso, determinou-se a penhora no rosto dos autos do Prc 5934/DF (fls. 587-588), com limitação da constrição ao valor indicado na execução, incluídos os acréscimos devidos, de que trata o art. 523 do CPC. Às fls. 621-625, a UNIÃO requereu a conversão em renda dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Dispõe o § 3º do art. 523 do CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [...] § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (grifei)
Na certidão de fl. 615, consta que, em atendimento à decisão de fls. 587-588, foi realizada a penhora no rosto dos autos do Prc 5934/DF, com bloqueio da conta de n. 0847.005.86436337-7. Logo, intime-se a parte executada (Celso Lungaretti) na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal. Ainda, havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio da constrição indevida (art. 854, § 1º, do CPC). Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da parte executada (Celso Lungaretti), transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Execução em Mandado de Segurança · Processo nº 0329502-58.2017.3.00.0000 · PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÃÃO · julgado em 14/12/2017. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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