STJImprocedenteJulgamento: 29/08/2024

Reclamação nº 03273396120243000000

Processo nº 0327339-61.2024.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Assuntos (classificação CNJ)

Pena Privativa de Liberdade

Inteiro teor — prévia

Rcl 47996/MS (2024/0327339-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

MARIANE DOS SANTOS MACHADO - RJ231222

DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por MARCIO SANTOS NEPOMUCENO apontando o descumprimento, pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, de julgados desta Corte (HC 722.973 / PR e HC 839671 / PR) que reconheceram o direito do paciente à detração penal. O reclamante alega que "a defesa pleiteou atualização do cálculo de pena com a correta aplicação da detração (detraído do total da pena), tendo o Juízo de origem inovado, alegando que o sistema SEEU não possui ferramenta para contagem da pena em dobro, bem como modificando a forma utilizada pela justiça federal do Paraná por entender descabida, por fim proferiu nova decisão determinando a suspensão do tempo de pena efetivamente cumprido substituindo pelo mesmo período que teve a detração deferida, como uma modalidade de compensação" (e-STJ fls. 3-11). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 45-47). O Ministério Público Federal manifestou-se "pela procedência da presente reclamação" (e-STJ fls. 61-63). É o relatório. Decido. Conforme os artigos 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência deste Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões. O Código de Processo Civil, em seu artigo 988, disciplinou o instituto de forma pormenorizada nos seguintes termos: Art. 988.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Reclamação · Processo nº 0327339-61.2024.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO · julgado em 29/08/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Pena Privativa de Liberdade

47% procedente3% parcialmente procedente49% improcedente

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