Agravo em Recurso Especial nº 03149543320188050001
Processo nº 0314954-33.2018.8.05.0001
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
RE no AgRg no AREsp 2288659/BA (2023/0029754-6)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
OUTRO NOME : ANTÔNIO CAIQUE DOS SANTOS CORREIA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.386-1.387): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando insuficiência de provas para condenação e nulidade por extravio de mídias de audiências. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida está fundamentada na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do juízo condenatório firmado pelas instâncias ordinárias demanda o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão do juízo condenatório em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0314954-33.2018.8.05.0001 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 03/02/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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