Recurso Especial nº 02350690320098260000
Processo nº 0235069-03.2009.8.26.0000
GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2143947/SP (2024/0172810-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
MARY ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES - SP232668
INTERESSADO : LOESTER DOS SANTOS PIRES
INTERESSADO : CRISTÓVÃO GONÇALVES
INTERESSADO : MARIA ANTONIA ALVAREZ PEREZ
INTERESSADO : LAURO AUGUSTO LUCCHESI TARGHETTA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL FERNANDES, com arrimo no permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP assim ementado (e-STJ fl. 1945): Ação de improbidade — regularidade relativa às partes —demanda que cumpre os pressupostos legais — instrução que atendeu aos propósitos ligados á obtenção da verdade fática — preliminares afastadas - acolhimento parcial do recurso ministerial —reconhecimento da responsabilidade do ex-prefeito —estrutura hierarquizada que não permite o afastamento da responsabilidade do ex-alcaide - acolhimento do recurso de Maria Antonia —irresponsabilidade de sua conduta — atuação que se limitava ao exame formal — ausência de qualquer propósito político —ausência de improbidade; - provimento parcial do recurso de Cristovão Gonçalves — exclusão da sanção pecuniária relativa à pretensa cobrança pela utilização de espaço público; - condenação final do ex-prefeito e do Vereador
Em suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 10 da LIA, com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, à míngua do elemento subjetivo, considerando que o acórdão responsabilizou o ex-prefeito por ato praticado por uma ex-servidora comissionada. Admissão recursal. (e-STJ fls. 2.552/2.554). Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 2.575/2.580). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece acolhimento parcial. Ao examinar a conduta do recorrente, a Corte de origem pontuou (e-STJ fl. 1.948): Quanto ao ex-prefeito, o seu envolvimento é direto, pois a liberação de recursos ocorreu mediante a chancela de servidora comissionada, vinculada diretamente ao Chefe do Executivo.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0235069-03.2009.8.26.0000 · GABINETE DO MINISTRO GURGEL DE FARIA · julgado em 13/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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