Habeas Corpus nº 02184874020243000000
Processo nº 0218487-40.2024.3.00.0000
VICE-PRESIDÃNCIA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
HC 922312/SP (2024/0218487-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PACIENTE : LUIZ FELIPPE DE PAULA
CORRÉU : JEADERSON MENDES DA SILVA
CORRÉU : JULIO CESAR DELTIMO BARBOSA DOS SANTOS
INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPPE DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502931-29.2021.8.26.0530). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material de delitos (e-STJ fls. 236/257). Segundo a denúncia, o paciente, em unidade de desígnios com outros corréus e com um adolescente, teria subtraído, "mediante restrição da liberdade das vítimas e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e simulacro de arma de fogo, a quantia de R$ 1.600,00 em espécie, um aparelho celular marca LG, uma aliança de ouro, 08 isqueiros e 04 maços de cigarros [...]" (e-STJ fl. 211). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990; e redimensionar a pena dos crimes de roubo para 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 218, grifei): Apelação Criminal. Roubo e corrupção de menores. Recursos defensivos. Preliminar. Rejeição. Art. 226 do CPP que prevê recomendação. Inexistência de nulidade. Mérito. Corrupção de menores. Crime de natureza material. Falta de comprovação da efetiva corrupção ou facilitação. Absolvição de rigor. Roubos circunstanciados. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros dos ofendidos e de policiais militares. Elementos de prova suficientes para a responsabilização de todos os acusados. Causas de aumento delineadas. Manutenção da condenação pelo delito patrimonial.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0218487-40.2024.3.00.0000 · VICE-PRESIDÃNCIA · julgado em 17/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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