STJParcialmente procedenteJulgamento: 17/06/2024

Habeas Corpus nº 02184874020243000000

Processo nº 0218487-40.2024.3.00.0000

VICE-PRESIDÊNCIA

Assuntos (classificação CNJ)

Roubo Majorado · Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Inteiro teor — prévia

HC 922312/SP (2024/0218487-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

PACIENTE : LUIZ FELIPPE DE PAULA

CORRÉU : JEADERSON MENDES DA SILVA

CORRÉU : JULIO CESAR DELTIMO BARBOSA DOS SANTOS

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPPE DE PAULA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502931-29.2021.8.26.0530). Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos crimes dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, e art. 244-B, §2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso material de delitos (e-STJ fls. 236/257). Segundo a denúncia, o paciente, em unidade de desígnios com outros corréus e com um adolescente, teria subtraído, "mediante restrição da liberdade das vítimas e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e simulacro de arma de fogo, a quantia de R$ 1.600,00 em espécie, um aparelho celular marca LG, uma aliança de ouro, 08 isqueiros e 04 maços de cigarros [...]" (e-STJ fl. 211). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990; e redimensionar a pena dos crimes de roubo para 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 218, grifei): Apelação Criminal. Roubo e corrupção de menores. Recursos defensivos. Preliminar. Rejeição. Art. 226 do CPP que prevê recomendação. Inexistência de nulidade. Mérito. Corrupção de menores. Crime de natureza material. Falta de comprovação da efetiva corrupção ou facilitação. Absolvição de rigor. Roubos circunstanciados. Materialidade e autoria comprovadas. Relatos seguros dos ofendidos e de policiais militares. Elementos de prova suficientes para a responsabilização de todos os acusados. Causas de aumento delineadas. Manutenção da condenação pelo delito patrimonial.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0218487-40.2024.3.00.0000 · VICE-PRESIDÊNCIA · julgado em 17/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Roubo Majorado

71% procedente3% parcialmente procedente26% improcedente

Calculado de 462 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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