STJImprocedenteJulgamento: 10/12/2025

Recurso Especial nº 01262347120128130324

Processo nº 0126234-71.2012.8.13.0324

GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Inteiro teor — prévia

REsp 2250003/MG (2025/0491716-1)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RAFAEL VALERIO CORREA - MG219023

DECISÃO

Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 279/280e):

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que a citação da executada, a restrição de transferência de veículo, a penhora e tentativa de leilão do bem, bem como pedido posterior de penhora de imóvel, configuram atos interruptivos da prescrição. Argumenta, ainda, que o período de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de Covid-19 deve ser excluído da contagem do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição intercorrente na ação de execução fiscal, considerando o início automático da contagem do prazo prescricional a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis e a insuficiência da penhora realizada para satisfação do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de suspensão da execução fiscal previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente quando a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de pedido expresso de suspensão ou decisão judicial. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública recusou a penhora de bens oferecidos pela executada em 2012 e teve ciência da frustração da penhora de numerário em 2013, o que deu início ao prazo anual de suspensão da execução, findo em 15/10/2014. 5.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0126234-71.2012.8.13.0324 · GABINETE DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA · julgado em 10/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

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