STJImprocedenteJulgamento: 22/01/2025

Recurso Especial nº 01095867920158190021

Processo nº 0109586-79.2015.8.19.0021

GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

Assuntos (classificação CNJ)

Aplicação da Pena · Homicídio Qualificado

Inteiro teor — prévia

REsp 2192361/RJ (2025/0011695-6)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 2008/2010):

Apelação Criminal. Acusados condenados da seguinte forma: JERSON RAYANDERSON NOGUEIRA JÚNIOR, pela prática do crime do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, fixada a reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime fechado, e MARCÍLIA NOGUEIRA DA SILVA, art. 121, § 2º, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, à resposta social de 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado. Os recorrentes encontram-se em liberdade. Recurso defensivo pleiteando a nulidade da Sessão Plenária, com base no art. 593, III, “d” do CPP, para que os apelantes sejam submetidos a um novo julgamento, alegando que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Subsidiariamente, foi requerida a exclusão da agravante genérica do art. 62, I, do CP, em relação a MARCÍLIA NOGUEIRA. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. Prequestionamentos de ofensa à Lei Federal e à Constituição da República Federativa do Brasil. 1. Os apelantes foram pronunciados e condenados porque no período compreendido entre as 21h do dia 05/09/2015 e a madrugada do dia 06/09/2015, no interior do Centro ILE DE KIMBANDA EXU MORCEGO E DONA MARIA MULAMBO, em Xerém, unidos entre si e com outros agentes e em ações e desígnios, desempenhando o papel de "guardiões" de uma “cerimônia macabra”, consentindo na produção do resultado morte da vítima Dener dos Santos Perez, efetuaram contra a mesma diversos e violentos golpes, causando-lhe lesões que, por sua natureza e sede, provocaram a sua morte, consoante comprovado pelo Exame de Cadavérico. O crime foi cometido de maneira que impossibilitou a defesa da vítima, diante da superioridade numérica dos agentes, além de estar com as mãos e pés acorrentados. 2.

Prévia pública (~13% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0109586-79.2015.8.19.0021 · GABINETE DO MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA · julgado em 22/01/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Aplicação da Pena

26% procedente20% parcialmente procedente54% improcedente

Calculado de 46 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.