STJImprocedenteJulgamento: 09/04/2019

Execução em Mandado de Segurança nº 01017762520193000000

Processo nº 0101776-25.2019.3.00.0000

PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política

Inteiro teor — prévia

PET na ExeMS 15410/DF (2019/0101776-5)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO

DECISÃO

Em petição às fls. 121-122 a UNIÃO pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 1.232, fixou a tese de que, "nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016 /2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.". Afirma que deve ser cancelado o requisitório já expedido. É o relatório. Decido. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 76-77, proferida em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença e o requisitório já foi expedido. Não se sustenta a afirmação de que a matéria é de ordem pública e não preclui, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGA. INVALIDAÇÃO DA ANISTIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I - Os honorários sucumbenciais foram fixados pela decisão de fls. 367- 368, que julgou improcedente a impugnação à execução. Não houve interposição de recurso, de forma que a alegação de que "recentemente o STJ entendeu serem indevidos os honorários de sucumbência em execução de mandado de segurança" (fl. 450) não deve ser conhecida, em razão da preclusão. II - A improcedência da impugnação à execução a expedição do Pcr 5.017/DF em favor do exequente. O montante já foi levantado pelo anistiado, restando, tão somente, o pagamento do RPV 18.978/DF em favor do seu advogado, que diz respeito aos honorários sucumbenciais. III - Nesse ínterim, a UNIÃO informou a anulação da portaria anistiadora (fls. 421-423) e pediu o cancelamento da requisição.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Execução em Mandado de Segurança · Processo nº 0101776-25.2019.3.00.0000 · PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO · julgado em 09/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Anistia Política

40% procedente6% parcialmente procedente48% improcedente

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