STJImprocedenteJulgamento: 04/04/2019

Execução em Mandado de Segurança nº 00966092720193000000

Processo nº 0096609-27.2019.3.00.0000

PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO

Assuntos (classificação CNJ)

Anistia Política

Inteiro teor — prévia

AgInt no ExeMS 16112/DF (2019/0096609-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno, de fls. 97-123, interposto por Osair Monteiro Negrão, em face à decisão monocrática de fls. 90-92, que julgou “parcialmente procedente a impugnação, a fim de limitar o quantum debeatur ao valor nominal da portaria de anistia.” (fl. 92). Nas razões do recurso, a parte aduz que “incidem juros e correção monetária sobre os valores retroativos previstos nas portarias de anistia” (fl. 100), nos termos do que restou decidido no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394 do STF). Pede a reconsideração da decisão anterior ou que o feito seja levado ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao agravo interno. Impugnação da UNIÃO às fls. 155-160, na qual alega que “a questão acerca da incidência dos consectários dos juros e correção monetária não faz parte da ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgamento [RE 553.710/DF - Tema 394 do STF]” (fl. 156). Afirma que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, como quer o exequente. É o relatório. Decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da decisão de fls. 90-92, razão pela qual de rigor sua reconsideração em relação à matéria objeto do agravo interno. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que “o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.” (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 28/9/2021). Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 553.710/DF (TEMA 394).

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Execução em Mandado de Segurança · Processo nº 0096609-27.2019.3.00.0000 · PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO · julgado em 04/04/2019. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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