STJParcialmente procedenteJulgamento: 17/03/2025

Habeas Corpus nº 00904791120253000000

Processo nº 0090479-11.2025.3.00.0000

GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI

Assuntos (classificação CNJ)

Tráfico de Drogas e Condutas Afins · Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Inteiro teor — prévia

HC 989169/SC (2025/0090479-9)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

PACIENTE : ANA JULIA RODRIGUES GODOZ

CORRÉU : WILLIAM ROGERIO DA SILVA

CORRÉU : GABRIEL GODOZ

CORRÉU : BRENDA NAYARA MULLER

CORRÉU : MARIA LUIZA HERCULANO

CORRÉU : JULIO CESAR CLAUMANN

INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DECISÃO

ANA JULIA RODRIGUES GODOZ alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5003021-79.2025.8.24.0000. A defesa aduz a ausência de requisitos legais para a prisão preventiva, pelo que requer, em liminar e no mérito, a prisão domiciliar. Afirma que a paciente é mãe de recém-nascido e está em período de amamentação. Ainda, pleiteia o acesso aos autos de origem e a rejeição da denúncia, por inépcia e ausência de justa causa. A liminar foi indeferida (fls. 202-203). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte em que conhecido, pela concessão da ordem, para que seja deferida à paciente a prisão domiciliar (fls. 323-332). Decido. I. Acesso aos autos na origem Em consulta à página eletrônica da Corte local, verifico que foi concedido, à defesa, o acesso à íntegra dos expedientes, o que evidencia a prejudicialidade deste pedido. II. Inépcia e falta de justa causa Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP: Art. 395.

Prévia pública (~22% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Habeas Corpus · Processo nº 0090479-11.2025.3.00.0000 · GABINETE DO MINISTRO ROGERIO SCHIETTI · julgado em 17/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tráfico de Drogas e Condutas Afins

60% procedente5% parcialmente procedente35% improcedente

Calculado de 1.577 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.