STJImprocedenteJulgamento: 16/12/2025

Agravo em Recurso Especial nº 00773295620188190001

Processo nº 0077329-56.2018.8.19.0001

GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA

Assuntos (classificação CNJ)

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Inteiro teor — prévia

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***

-------------------------

DECISÃO

------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077329-56.2018.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0077329-56.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578905 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077329-56.2018.8.19.0001

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial tempestivo, id. 479, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face das decisões da Terceira Câmara de Direito Público, id. 360, 419 e 469, assim ementadas:

"Direito Tributário. Execução fiscal. Cancelamento da CDA anterior à prolação da sentença. Sentença de extinção. Apelo do exequente pretendendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. A extinção do processo sem resolução do mérito não exime a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação de pagar honorários advocatícios. Considerando que a execução fiscal foi extinta após a citação pela executada, impõe-se condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Precedentes citados: 0001486-04.2018.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 31/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0210153-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA). Provimento do recurso."

" Direito Tributário. Execução fiscal. Cancelamento da CDA anterior à prolação da sentença. Sentença de extinção. Apelo do exequente pretendendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Desprovimento. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, sustentando o descabimento na condenação em honorários. A extinção do processo sem resolução do mérito não exime a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação de pagar honorários advocatícios.

Prévia pública (~21% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0077329-56.2018.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO SÉRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

33% procedente7% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 581 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.