Agravo em Recurso Especial nº 00773295620188190001
Processo nº 0077329-56.2018.8.19.0001
GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077329-56.2018.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0077329-56.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00578905 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077329-56.2018.8.19.0001
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial tempestivo, id. 479, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face das decisões da Terceira Câmara de Direito Público, id. 360, 419 e 469, assim ementadas:
"Direito Tributário. Execução fiscal. Cancelamento da CDA anterior à prolação da sentença. Sentença de extinção. Apelo do exequente pretendendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. A extinção do processo sem resolução do mérito não exime a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação de pagar honorários advocatícios. Considerando que a execução fiscal foi extinta após a citação pela executada, impõe-se condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Precedentes citados: 0001486-04.2018.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 31/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; 0210153-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/06/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA). Provimento do recurso."
" Direito Tributário. Execução fiscal. Cancelamento da CDA anterior à prolação da sentença. Sentença de extinção. Apelo do exequente pretendendo a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários. Desprovimento. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, sustentando o descabimento na condenação em honorários. A extinção do processo sem resolução do mérito não exime a responsabilidade daquele que deu causa à propositura da ação de pagar honorários advocatícios.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0077329-56.2018.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO SÃRGIO LUIZ KUKINA · julgado em 16/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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