Recurso Especial nº 00509005020218190000
Processo nº 0050900-50.2021.8.19.0000
GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
REsp 2089745/RJ (2023/0275521-5)
RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
FERNANDO CRESCENTE VIEIRA LINS - RJ157204
BRUNO DA ROCHA CURTY RIBEIRO - RJ177763
DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO - RJ052551
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ECORESORT EMPREENDIMENTO DE ECOTURISMO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no Agravo de Instrumento nº 0050900-50.2021.8.19.0000, que deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 94-106):
Agravo de Instrumento. Ação de Desapropriação Indireta. Decisão que rejeitou preliminar de prescrição da pretensão autoral. Irresignação do réu. Alegação de prescrição da pretensão autoral. Decisão que merece reforma. Hipótese dos autos que não é de desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa. Terreno de propriedade da sociedade agravada que teve seu uso restringido tanto quanto ao percentual da propriedade que poderia ser edificado, quanto às atividades econômicas permitidas após a criação da APA de Massambaba e do Parque Estadual da Costa do Sol. Restrições que, no entanto, não inviabilizaram o aproveitamento econômico do bem. Empresa agravada que estava desenvolvendo empreendimento hoteleiro no local e havia recebido licença prévia. Pedido de renovação da licença que foi indeferido em razão da sua intempestividade. Inexistência de apossamento do terreno pela Administração Pública. Alegação de ocorrência de desapropriação indireta que não se pode acolher. Caso dos autos que é de limitação administrativa. Última limitação imposta em 2011. Demanda ajuizada apenas em 2019, quando já exaurido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Precedentes do STJ. Reconhecimento da prescrição e extinção da demanda com apreciação do mérito. Honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, §8º do CPC/15.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Recurso Especial · Processo nº 0050900-50.2021.8.19.0000 · GABINETE DO MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS · julgado em 03/08/2023. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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