STJProcedenteJulgamento: 15/01/2024

Agravo em Recurso Especial nº 00475019420218160000

Processo nº 0047501-94.2021.8.16.0000

GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

Assuntos (classificação CNJ)

Espécies de Contratos

Inteiro teor — prévia

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047501-94.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0047501-94.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): JOFRE LOPES BUSSE Embargado(s): WOOD'S CASAS Anderson Cordeiro DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TEMA AUSENTE DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração Cível opostos em face do v. acórdão proferido por essa C. Câmara Cível por ocasião do julgamento do recurso originário (apenso). Vieram-me os autos conclusos. 2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC no v. acordão embargado, requerendo, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios. A propósito, prescreve o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, bem como para corrigir eventual erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

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Referência oficial

Superior Tribunal de Justiça · Agravo em Recurso Especial · Processo nº 0047501-94.2021.8.16.0000 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO · julgado em 15/01/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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