Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 00393388520148190001
Processo nº 0039338-85.2014.8.19.0001
GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EREsp 2188357/RJ (2024/0231447-9)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
ADRIANA DUARTE DE OLIVEIRA - RJ098751
ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA - RJ096047
LEONARDO JORGE RODRIGUES - RJ145662
JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA REIS - RJ097761
ARIANE CAMPOS DE OLIVEIRA - RJ236023
ERIKA FEITOSA CHAVES - RJ121497
CLARISSA GUIMARAES TRIGO - RJ237394
ALESSANDRA ARANHA MONNERAT - RJ116465
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. CHAVES. MULTA. CONTRATO. LOCAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO. NOVO PRÉDIO. PROMESSA. NÃO CUMPRIMENTO. RECONVENÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DANOS EMERGENTES. VALOR. CUSTOS DIRETOS. RECONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A controvérsia resume-se à definição de se a multa por i) inadimplemento geral prevista em contrato de locação de imóvel pode ser considerada para as hipóteses de devolução antecipada do imóvel pelo locatário; a devolução antecipada do imóvel com a demolição, pelo ii) locatário, do prédio pré-existente, e sem a construção do novo edifício prevista no contrato, gera o dever de reparação por perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) no caso concreto. 2. Na locação por prazo determinado, o locatário pode devolver o imóvel antes do término do contrato, mediante o pagamento da multa convencionada entre as partes. 3. Na ausência de convenção de multa específica para a hipótese de devolução antecipada do imóvel, é possível a aplicação da multa prefixada para o inadimplemento geral, sendo prática usual do mercado a adoção do montante equivalente a três alugueis mensais. Precedente. 4. É assente o entendimento de que a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), cuja apuração deve ser guiada pelo princípio da reparação integral. Precedente. 5.
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Referência oficial
Superior Tribunal de Justiça · Embargos de Divergência em Recurso Especial · Processo nº 0039338-85.2014.8.19.0001 · GABINETE DO MINISTRO RAUL ARAÃJO FILHO · julgado em 25/06/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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